STJ AREsp 2510981
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais do apelo nobre, uma vez que não foram indicados quais artigos de lei federal foram violados ou que seriam objeto do dissídio jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 209-216): PLANO DE SAÚDE - PLANO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - Ainda que o contrato estabelecido entre as partes seja anterior à Lei 9.656/98, e não adaptado, há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDEVIDA - DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO - Consumidor que suportou negativa de cobertura abusiva - Circunstância que superou o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada - Ação julgada totalmente procedente - Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da requerida improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante informa que indicou, nas razões do agravo em recurso especial, os artigos de lei federal violados com base na realidade dos fatos (fl. 355). Aduz, ainda, que a condenação por danos morais é indevida, pois a negativa de cobertura foi lícita e conforme previsto no contrato, incursionando no mérito e delineando as razões pelas quais entende que seu recurso merece ser provido, especialmente acerca da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 ao presente caso (fls. 357-365). Sustenta que não se trata de procedimento de urgência ou emergência, e que "o beneficiário realizou o pedido de cobertura da referida cirurgia em julho de 2022, sendo-lhe negado o custeio das órteses em 03/08/2022, sendo a presente ação somente distribuída em 21/11/2022, portanto, se trata de procedimento cirúrgico de caráter estritamente eletivo. Sabendo que de acordo com a Lei 9.656/98 a urgência e emergência obrigaria a Operadora a custear o tratamento optou por tal alegação, faltando com a verdade. Veja-se art. 35-C" (fl. 365). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 373-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais do apelo nobre, uma vez que não foram indicados quais artigos de lei federal foram violados ou que seriam objeto do dissídio jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.