Decisão · STJ

STJ AREsp 2500225

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELL ALVES COELHO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 560-561). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 336-337): APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR INOMINADA. AMBOSOS RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA PELO JUÍZOA QUO QUE JULGOU EM CONJUNTO AS AÇÕES, DECLARANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E TOTALMENTE PROCEDENTEA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS PELA RESCISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. NO MÉRITO ALEGAM AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, PELA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DAS ARRAS E PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA INTEGRAL DO VALOR DO ARRAS PARA A AUTORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos, vergastando sentença que julgou procedente em parte a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo o pleito autoral, para declarar rescindido o instrumento contratual por culpa da parte promitente compradora, ensejando a perda do valor pago como arras e condenando a parte requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de danos materiais e os pedidos contrapostos pelos requeridos. Por fim, julgou totalmente procedente a Ação Cautelar Inominada, declarando nula de pleno direito a escritura pública emitida pelo Cartório Aguiar 8º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, quanto à transferência da propriedade do imóvel à requerida, Sra. Fernanda Aparecida de Souza. 2 Analisando-se inicialmente as preliminares arguidas pelos apelantes, de ilegitimidade passiva, ausência do pagamento das custas, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, verifica-se que devem ser rejeitadas. 3 No mérito, com base em todo o exposto e nos documentos acostados aos autos, resta por derradeiro comprovado que o contrato foi constituído de modo totalmente arbitrário e imoderado, colocando a apelada em completa desvantagem na relação contratual, restando essa deveras prejudicada. Fatos esses que ensejam a rescisão contratual, com a retenção das arras em favor da autora e a nulidade da escritura pública emitida pelo Cartório Aguiar 8º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, quanto à transferência da propriedade do imóvel à requerida, Sra. Fernanda Aparecida de Souza, tendo em vista as ilegalidades apontadas. 4 - O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 364-373). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 568): .. todos os pontos indicados pela decisão ora recorrida foram impugnados de forma específica e individualizada, inclusive em relação aos seguintes pontos: Súmula7/STJ (ilegitimidade passiva), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (danos morais), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado-Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 590-608). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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