STJ AREsp 2324110
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. O STJ perfilha o entendimento de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial à empresa devedora, mesmo após a vigência da Lei n. 13.043/20134. 3. A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 43.169/SP foi tornada sem efeito em virtude da posterior negativa de seguimento à referida ação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 234): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, sustenta que o recurso especial não poderia ser desprovido por decisão monocrática, pois não estariam configuradas as hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, "notadamente por se tratar de precedente de apenas uma das turmas" (e-STJ, fl. 244). Afirma que, com a superveniência da Lei n. 13.043/2014, não deveria haver celeuma quanto ao tema, devendo ser exigida a Certidão Negativa de Débitos como requisito para concessão da recuperação judicial. Relata que o STF teria deferido liminar na Reclamação n. 43.169/SP, para cassar decisão desta Casa que teria dispensado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos com base no princípio da proporcionalidade. Sem impugnação (e-STJ, fls. 253-254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. O STJ perfilha o entendimento de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial à empresa devedora, mesmo após a vigência da Lei n. 13.043/20134. 3. A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 43.169/SP foi tornada sem efeito em virtude da posterior negativa de seguimento à referida ação. 4. Agravo interno desprovido.