Decisão · STJ

STJ REsp 2056176

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDECI GOMES FERREIRA (VALDECI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. 3. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 343/344). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) se aplica o prazo prescricional quinquenal ao pleito de inclusão no cálculo de compensação de valores inadimplidos no contrato, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e não o decenal; (2) o banco não pode ser beneficiado por sua inércia e pretender o recebimento de valores já atingidos pela prescrição; (3) os acórdãos citados na decisão monocrática não analisaram a mesma matéria; (4) ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial; (5) a impugnação recursal em relação a aplicação da Tabela Fipe e da correção do VR G ocorreu pela divergência jurisprudencial, e não por suposta violação da lei. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 373/375). É o relatório. EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido.
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