STJ EAREsp 2500303
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Os embargos de declaração opostos ao exame prévio de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civl, salvo se a decisão for genérica. 2. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELQUISSON DIAS SOARES e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo (e-STJ fls. 2.307/2.308). Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.312/2.325), os agravantes alegam, em síntese, que deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, porquanto a decisão de admissibilidade foi absolutamente teratológica ao ser fundamentada em questões desconexas ao processo, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração para correção de erro material. Afirmam que nenhum dos preceitos legais citados na decisão denegatória foram ventilados no apelo nobre. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.332/2.334 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Os embargos de declaração opostos ao exame prévio de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civl, salvo se a decisão for genérica. 2. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.