Decisão · STJ

STJ REsp 2040513

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno inte rposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que, "ao contrário do que foi decidido, e no sentido da decisão de admissibilidade do Resp, a multa se revela desproporcional, o que possibilita o afastamento excepcional da súmula 7 do STJ, bem como a impossibilidade de se aplicar honorários sobre a multa coercitiva, haja vista sua natureza não indenizatória" (fl. 327). Alega, quanto aos honorários advocatícios sobre as astreintes, que, "conforme pacífica jurisprudência do próprio STJ, podemos dizer que as astreintes não possuem natureza indenizatória, logo, não fazem parte da base de cálculos dos honorários advocatícios. TAL MATÉRIA PODE SER ARGUIDA DE OFÍCIO E SEQUER DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO GUERREADA DEVERÁ SER REFORMADA NO SENTIDO DE SE EXCLUIR OS HONORÁRIOS SOBRE AS ASTREINTES, PRESERVANDO, ASSIM, A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ" (fl. 327). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação ao agravo às fls. 332-340. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido.
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