STJ AREsp 1979344
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 283/STJ e do não conhecimento de recurso sob alegações de afronta a enunciado de súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 997-999). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 508): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. REITERADOS PERÍODOS DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À EXEQUENTE. A pretensão executória está prescrita, uma vez que os executados não foram citados, e, portanto, não houve interrupção do prazo prescricional quinquenal, que já decorreu há muito tempo. A demora na citação não é atribuível à morosidade do Poder Judiciário, considerando os diversos períodos de inércia da exequente, que resultaram em arquivamentos dos autos sem suspensão do prazo prescricional. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 529-533). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 1.007): No caso em tela é oportuno, trazer o entendimento recente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que com a devida vênia configura matéria de Ordem Pública, pois passou ser inadmissível a fixação de honorários advocatícios, pois conforme é entendimento dos Nossos Tribunais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.014-1.018). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 283/STJ e do não conhecimento de recurso sob alegações de afronta a enunciado de súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.