STJ AREsp 2493356
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO DA TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Na espécie, a instância originária entendeu - diante do contexto fático-probatório dos autos - pela ausência de ilicitude ou abusividade na retenção das chaves do imóvel, aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido e pelo descabimento da tese de adimplemento substancial do contrato. Está claro, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a um entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO JEFFMANN FERNANDES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 888): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO DA TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, uma vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito e prescinde da análise do acervo fático-probatório, além de ter ocorrido o prequestionamento ficto. Ademais, renova os fundamentos do recurso especial, sobretudo em relação às teses de julgamento fora dos limites da lide e da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Impugnação às fls. 927-941 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO DA TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Na espécie, a instância originária entendeu - diante do contexto fático-probatório dos autos - pela ausência de ilicitude ou abusividade na retenção das chaves do imóvel, aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido e pelo descabimento da tese de adimplemento substancial do contrato. Está claro, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a um entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada. 7. Agravo interno improvido.