Decisão · STJ

STJ REsp 2126102

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 362): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 371-376), a agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à alegação de inexistência de causa madura e julgamento extra petita, passível de justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta que o Tribunal de origem incorreu em violação à coisa julgada, ao acolher a cobrança do juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em outra ação já transitada em julgado. Afirma que se busca "por meio do apelo extremo a que se pretende conceder seguimento apenas a intepretação dos dispositivos violados no acórdão recorrido (artigos 337, §4º, 508 do Código de Processo Civil e 184 e 323 do Código Civil), não questionando a ocorrência ou não dos fatos apontados nas decisões das instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 374). Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 383). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário". 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas. 4. Agravo interno desprovido.
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