Decisão · STJ

STJ HC 903312

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PROIBIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante c onsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente está sendo acusado de, juntamente com os corréus, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtrair coisas alheias móveis avaliadas em R$ 857.850,00. Além disso, os réus portavam e mantinha sob guarda e ocultavam diversas armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, bem como, expunham as mesmas à venda. 5. O Tribunal de Justiça, ao rechaçar as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS SOARES contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 36/49). Em suas razões, a defesa alega serem frágeis os indícios da participação do agravante na conduta criminosa, destacando que "o laudo pericial realizado no aparelho celular do Paciente restou com resultado negativo, não encontrando nenhum dialogo ou áudio acerca do delito (fls. 275/279) e nada de ilícito foi encontrado em sua residência no cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos n.º. 1500029-45.2024.8.26.0580, caracterizando ausência de culpabilidade e das circunstancias da associação criminosa do crime de furto." (e-STJ fl. 55). Insiste que "a fundamentação da prisão preventiva não consubstancia justificativa concreta e adequada sobre em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública, ou, ainda, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, notadamente." (e-STJ fl. 55). Reitera ser o réu primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir família constituída e ocupação lícita, como vereador com três mandatos consecutivos. Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Por fim, aduz que não há que se "falar em supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, provocado a se manifestar na origem a respeito da ausência de contemporaneidade, não o fez." (e-STJ fl. 188). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PROIBIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante c onsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente está sendo acusado de, juntamente com os corréus, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtrair coisas alheias móveis avaliadas em R$ 857.850,00. Além disso, os réus portavam e mantinha sob guarda e ocultavam diversas armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, bem como, expunham as mesmas à venda. 5. O Tribunal de Justiça, ao rechaçar as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.
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