STJ HC 894063
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. O pleito de reconhecimento de falta de justa causa e atipicidade da conduta para continuidade da ação penal constitui pretensão inviável de exame no âmbito liminar, devendo-se aguardar a análise do mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF. Nas razões do regimental, sustenta a defesa, em suma, que "O ato abusivo e ilegal que motivou a impetração decorre da distribuição direcionada por dependência à autoridade coatora que determinou a expedição de ofício, provocou a denúncia inepta e, afinal, avocou a impetração para indeferir a liminar postulada, em flagrante arbitrariedade (supressão de instância na segunda instância)" (fl. 627). Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade material. A defesa peticiona, juntando documentos e reiterando as razões do writ. (fls. 696-709). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. O pleito de reconhecimento de falta de justa causa e atipicidade da conduta para continuidade da ação penal constitui pretensão inviável de exame no âmbito liminar, devendo-se aguardar a análise do mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo regimental improvido.