Decisão · STJ

STJ AREsp 2496576

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE PREVENCAO AO RISCO SISTEMICO DO SISTEMA SICOOB NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 168-172). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 44): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do beneficio da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Magistrado se houver nos autos elementos que permitam o descortinamento da presunção relativa que traz da declaração de hipossuficiência, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao principio da não surpresa e do art. 99, §2 2 , do CPC. 2. Inexistentes quaisquer elementos que apontem a existência de situação apta a responsabilizar a parte pelas custas e despesas processuais, deve ser mantida a presunção relativa legal da norma capitulada, concedendo-se o beneficio perseguido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-78). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "o que se busca é a revaloração de fatos incontroversos descritos e tratados no Acórdão recorrido, o que não se confunde com o reexame de fatos e reanálises de provas inseridas no bojo dos autos" (fl. 182). Aduz, ainda, que "A súmula 7 do STJ é clara, impedido a possibilidade de reexame de prova em sede de recurso especial, o que não se trata o presente caso, pois a agravante tenta sanar uma infringência infraconstitucional, especificamente, os arts. 99, § 2º e 1022 do CPC, pois há clara demonstração de que não há critérios para o deferimento da justiça gratuita. Diante disso, requer a procedência do presente agravo interno, devendo dar seguimento ao STJ do Recurso Especial apresentado pela agravante, pois não infringiu a Sumula 7 do STJ" (fl. 183). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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