Decisão · STJ

STJ AREsp 2500042

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, constata-se que a matéria trazida no art. 6º, VIII, do CDC, da forma em que foi apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN PIMENTA DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 457): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA N AO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 463-471), o agravante alega o prequestionamento da matéria, pedindo pela "aplicação do art. 6, VIII do CDC, determinado a inversão do ônus da prova, compelindo o Agravado a colacionar aos autos os extratos detalhados da aplicação feita pelo Agravante, extratos de todas as movimentações realizadas durante o período em que o valor permaneceu aplicado no fundo de investimentos, aceite do investidor, orientações quanto aos melhores investimentos, ordens de transmissão, e documentos que demonstram cristalinamente a ciência quanto as formas e condições das aplicações" (e-STJ, fl. 471). Aduz que a matéria foi apresentada nos embargos de declaração, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais permaneceu omisso quanto ao seu exame. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 478-482 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, constata-se que a matéria trazida no art. 6º, VIII, do CDC, da forma em que foi apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno desprovido.
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