Decisão · STJ

STJ RMS 72600

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado. 3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Anderson Alves de Jesus Freitas contra o acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará que, nos autos do MS n. 0810706-42.2023.8.14.0000, denegou a segurança, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da profissão. O recorrente alega, em síntese, que foram apreendidas anotações de membros de organização criminosa nas quais constaria como integrante, recebendo remuneração mensal. Sustenta que não estão presentes os requisitos para suspensão da atividade profissional, pois o suposto recebimento financeiro teria sido recebido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida. Afirma que a representação do MP e o ato coator são genéricos ao imputar a prática de supostos atos ilícitos a ele, resignando-se a descrever como prova o mero recebimento de honorários por serviços efetivamente prestados e contratados e a confecção de relatórios dos serviços, os quais são inerentes ao serviço da advocacia (fl. 627). Assere que a suspensão da advocacia .. revela-se desproporcional e desnecessária ante a inexistência de fatos atuais que indiquem a prestação de serviços do nobre advogado para a aludida Organização Criminosa (fl. 631). Pede, em caráter liminar, a suspensão do ato coator e, no mérito, sua cassação (fls. 616/634). Contrarrazões às fls. 729/733. Liminar indeferida às fls. 743/745. Informações prestadas pela origem às fls. 752/791. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 793): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILICÍTAS. EVENTUAL REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO IMPLICARIA EM INEVITÁVEL REEXAME DEPROVAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado. 3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.
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