STJ RMS 72171
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que a candidato foi aprovado fora do número de vagas em concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação, sendo certo que a simples existência de vagas para o cargo não gera automaticamente esse direito. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERIAN LOPES DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 515/518, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança em virtude da aplicação do entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no RE 837.311/PI. Aduz a parte agravante que "o certame, convocou 23 (vinte e três) aprovados para ampla concorrência, dos quais 21 (vinte e um) permanecem em exercício, embora o Edital determinasse, para nomeação imediata, apenas 02 (dois) para ampla concorrência, as convocações foram feitas de acordo a nova realidade de vagas a serem distribuídas, para o cargo de PROFESSOR de EDUCAÇÃO FÍSICA, nas escolas da 10ª. DIREC, de modo que, a necessidade já superou mais de 11 (onze) vezes o quantitativo INICIA" (e-STJ fls. 526/527). Destaca que "o fato do Impetrante ter sido aprovado fora das VAGAS IMEDIATAS, segundo o Edital, não retira o seu direito consolidado, uma vez que, o número de aprovados no Cadastro de Reserva, convocados para nomeação, alcançou o quantitativo de 19 (dezenove) professores. Foram apresentados as EXONERAÇÕES dos 1º e 5º (Ids. Nos. 17913145, 17913145) colocados, bem como, todos os Atos Convocatórios efetivas dos 23 (vinte e três) convocados, onde se verifica que as ORIGENS DE VAGAS nas nomeações subsequentes, não foram mais ocupadas, gerando, deste modo, 02 (duas) vacâncias. Portanto, não se sustenta o argumento levantado para negar o direito do demandante" (e-STJ fl.528). Reitera, ainda, as alegações do recurso ordinário, afirmando que tem direito líquido e certo de ser nomeado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que a candidato foi aprovado fora do número de vagas em concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação, sendo certo que a simples existência de vagas para o cargo não gera automaticamente esse direito. 3. Agravo interno desprovido.