Decisão · STJ

STJ RHC 192159

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-15publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sua apreciação junto a esta Corte Superior fica inviabilizada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; AgRg no REsp n. 1.716.705/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Sustenta a defesa que a pronúncia seria ilegal porquanto baseada em testemunha de "ouvir dizer" e, ainda, que não houve a repetição das provas em juízo. Afirma que, "por entender que a apreciação da matéria ocorreu de forma juridicamente indevida, a defesa interpõe o presente recurso para conceder a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, e que o Tribunal possa julgar novamente. Contudo, caso assim não entenda, que reconsidere a decisão para conceder a ordem de ofício, para anular o processo desde a denúncia" (fl. 313). Nessas premissas, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, a fim de se reconsiderar a decisão para prover o recurso ordinário em habeas corpus, seja para cassar o acórdão do Tribunal a quo, seja para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer seja a questão submetida ao c olegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sua apreciação junto a esta Corte Superior fica inviabilizada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; AgRg no REsp n. 1.716.705/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Agravo regimental improvido.
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