STJ AREsp 2105509
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA COSTA E COSTA E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 772-780). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 641 AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - § 3º DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENÇA.- Para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa e o seu patrimônio possa ser atingido por obrigações contraídas pelos sócios, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade (CC, art. 50, §3º). Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "resta equivocada a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator, posto que todos os aspectos acima mencionados se encontram delineados no próprio acórdão proferido pelo TJMG e são incontroversos, evidenciando que se pretende é apenas a revaloração das provas e premissas fáticas já definidas nos autos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça." (fl. 790) Sustenta que "não existe dúvida de que houve prequestionamento acerca das matérias federais indicadas como afrontadas no Recurso Especial, sendo certo que, se não foram apreciadas expressamente no acórdão, o foram de forma implícita já que os documentos e alegações inovadores foram efetivamente considerados para prolação do acórdão recorrido em detrimento da arguição expressa nas contrarrazões ao agravo de instrumento, evidenciando que resta insofismavelmente caracterizada a presença do prequestionamento permissivo da admissão do recurso." (fl. 795) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 804-817). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido.