STJ AREsp 2493092
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GALDERMA BRASIL LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 671/672). Destaco da decisão agravada que (e-STJ fl. 671): .. a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No agravo interno (e-STJ fls. 678/686), a recorrente alega que "interpôs tempestivamente seu apelo especial, a despeito de o protocolo ter sido formalizado no dia 13/06/2023", pois a decisão agravada teria desconsiderado o feriado de Corpus Christi. Destaco das razões da recorrente (e-STJ fls. 681/682): o v. acórdão de fls. 581/590 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/05/2023 (5ª feira). Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2016, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, no caso, o dia 19/05/2023 (6ª feira). Neste sentido, considerando que o prazo teve início no dia 22/05/2023 (2ª feira) e que não houve expediente forense nos dias 8 e 9 de junho de 2023, em razão do feriado de Corpus Christi (cf. Aviso nº 62, de 01 de junho de 2023 publicado no DJERJ, ADM, n. 276, p. 6), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Recurso Especial, nos termos do §5º do artigo 1.003 c/c o artigo 219, ambos do CPC/15, encerrou-se somente no dia 13/06/2023 (3ª feira). Deste modo, resta patente a tempestividade do presente Recurso Especial considerando a data em que protocolizado. Como visto, a r. decisão agravada deve ser revista por desconsiderar do cômputo da contagem do prazo, o feriado de Corpus Christi. Acrescenta que "a petição do apelo especial da agravante estava devidamente embasada com a comprovação acerca da existência do feriado para efeitos da contagem do prazo, especificamente dos dias 08 e 09 de junho de 2023" (e-STJ fl. 683) e que "o próprio E. Tribunal de Justiça a quo certificou a tempestividade do apelo" (e-STJ fl. 684). Por fim, diz que "não bastasse a certificação da interposição tempestiva do recurso pelo E. Tribunal a quo, bem como o fato de a agravante ter demonstrado no apelo o embasamento legal do feriado questionado pela r. decisão agravada deixou de observar que o feriado de Corpus Christi está previsto tanto na legislação local, de São Paulo, quanto a de destino do C. STJ, no Distrito Federal, a despeito da Portaria ME n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 684). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.