STJ HC 859900
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência d a Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2. 2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012. 3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral. 4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIO SPANHOLI, ANDRÉ JAMIR TURRA e GIOVANI RIBEIRO LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes esclarecem que, diferentemente do ocorrido relativamente ao corréu Everaldo José Ransoni, a condenação não transitou em julgado, posto que ainda pendente de julgamento os agravos em recurso especial e extraordinário. Salientam, ainda, que as teses aqui suscitadas não foram ventiladas nos apelos nobres. Reiteram a alegação de competência da Justiça Eleitoral para julgar a Ação Penal n. 9137856-82.2015.8.24.0000, com a declaração de nulidade da denúncia e de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. Requerem a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência d a Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2. 2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012. 3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral. 4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.