STJ REsp 2098180
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do ora agravante na origem, não sendo o caso de majoração em grau recursal ante o provimento do seu recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC/2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada ao pagamento de honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMUEL SARAIVA AGUILHEIRO contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 579): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões (e-STJ, fls. 584-590), o agravante se insurge contra a decisão agravada que não imputou à parte contrária a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando, assim, que o seu patrono não teve nenhuma verba honorária fixada em seu favor. Sustenta que o caso dos autos é de inversão dos ônus sucumbenciais, dado o provimento do seu recurso especial. Postula, desse modo, a reforma da decisão monocrática para que seja invertida a sucumbência arbitrada na origem. Impugnação às fls. 595-602 (e-STJ), em que há pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do ora agravante na origem, não sendo o caso de majoração em grau recursal ante o provimento do seu recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC/2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada ao pagamento de honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.