STJ AREsp 2494057
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS NÃO ESPECIFICADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial acarretando o seu não conhecimento. 2. A "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS RODRIGUES FERREIRA LTDA. e LUIZ EDUARDO RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 239-240). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). O Código de Processo Civil em vigor passou a vedar a prolação de decisão que deixe de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", nos termos do inciso IV, § 1º do artigo 489 do CPC. No caso concreto, não há falar em nulidade da decisão hostilizada. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A suspensão do processo de execução é medida excepcional que exige, em regra, oposição de embargos à execução e a verificação das hipóteses do art. 919 do CPC. No caso em apreço, os requisitos não se encontram presentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 98-103). Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 284/STF, pois afirma que (fl. 248): No presente caso, o recurso especial demonstrou de forma clara e inarredável a ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, não sendo oportuna e correta a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, merecendo provimento no ponto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 264-274). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS NÃO ESPECIFICADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial acarretando o seu não conhecimento. 2. A "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Agravo interno improvido.