Decisão · STJ

STJ AREsp 2376640

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve dano moral presumível. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a ocorrência ou não do suscitado dano, implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como por não haver, no acórdão recorrido, violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC (fls. 1.092-1.099). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 821-884): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. MANIFESTAÇÕES DE CUNHO POLÊMICO EM PROGRAMA DE TV. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem. 2. Na análise de eventuais danos morais objetivos sofridos por partido político, além da demonstração concreta do dano, há de se considerar o contexto do debate e discussões, em que muitas vezes os argumentos e manifestações surgem mais exaltados do que em outros meios. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. No agravo interno, a agravante reforça a tese recursal apresentada no apelo nobre, sustentando a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam levar a um resultado diferente. Sustenta que "O que houve foi uma negativa de prestação jurisdicional e total ausência de análise, não dos argumentos do Agravante, mas de todos os dados, fatos, provas e de tudo o que mais consta no processo." (fl. 1.113). Ainda em relação à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravante defende que "A falação mentirosa, motivo da ação, não são críticas ao desempenho político ou meramente quanto à questão da ADI 5668 como trazido pela decisão aqui agravada. São afirmações falsas de pedofilia de ataque a igreja, o que é diferente de se fazer qualquer discussão ou crítica política, que faz parte da democracia. Afronta a imagem e perpetuam uma ideia falsa e inverídica do Agravante" e ainda que "São mentiras, verdadeiras fake news que podem e devem ser, verdadeiramente, analisadas e enfrentadas pelo órgão julgador, sob pena de omissão, negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC." (fl. 1.114). Alega, ainda, quanto ao mérito, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, amparando sua tese recursal na premissa de que não seria necessário o reexame de provas para que se reconhecesse a existência de dano moral em razão da atuação do ora agravado. Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.124-1.138). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve dano moral presumível. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a ocorrência ou não do suscitado dano, implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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