Decisão · STJ

STJ HC 815516

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento origin ariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de pedido formulado em recurso especial interposto pela defesa do ora agravante com o mesmo pedido objeto deste writ. O agravante sustenta que "O fato é que o pedido apresentado pelo paciente comporta conhecimento e provimento, diante das evidentes ilegalidades apresentadas no julgamento em segundo grau. Ademais, o julgamento monocrático no Resp n.º1.988.835/SC, convalidou as decisões proferidas pelo TJSC, e mesmo diante do Agravo Regimental apresentado, a situação é que se colocou o paciente DANIEL sob o risco de sofrer constrangimento ilegal pela privação da liberdade em um processo baseado em ilegalidades" (fl. 870). Repisa os argumentos expendidos na petição inicial do habeas corpus asseverando que "na linha do entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça a conduta de inadimplemento do ICMS declarado e não pago deve ser considerada atípica, diferente do que foi decidido nos autos de origem pelo TJSC" (fl. 871). Assevera que "não é o simples fato de configurar no contrato social como administrador da empresa que gera a responsabilidade em crimes tributários, como foi feito nos autos de origem, situação não corrigida pelo julgamento monocrático no Resp n.º1.988.835/SC, ou na decisão ora combatida no presente writ" (fl. 871). Alega que "Da mesma forma é a questão envolvendo a comprovação nos autos de que a empresa passou e passa por grave crise financeira, situação evidente que constitui flagrante ilegalidade, passível de ser corrigida na via estreita do presente Habeas Corpus. Desta forma, conforme fica evidenciado que é perfeitamente viável a propositura de Agravo Regimental, para julgar o caso em análise" (fl. 871). Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, para dar seguimento ao habeas corpus manejado, ou, ainda, seja submetido o referido pedido a julgamento pela Sexta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento origin ariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
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