Decisão · STJ

STJ HC 797440

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. CRIME PRATICADO CONTRA 5 VÍTIMAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA O ACRÉSCIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, em especial no confronto das declarações prestadas pelos ofendidos, policiais militares e informantes (tanto no inquérito, quanto em juízo) com as demais provas coligidas. 3. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Tendo o delito sido praticado contra 5 vítimas, correta a adoção da fração de 1/3 em razão do concurso formal. Ademais, a Corte local não examinou a questão sob a ótica sugerida pela defesa nesta instância - de que somente teriam sido atingidos os patrimônios de 3 vítimas. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 147/1565) interposto por WEVERTON HENRIQUE DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ, fls. 135/142), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor . Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 5 vezes, em concurso formal, e pelo delito capitulado no artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso material. A pena definitiva resultou em 15 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 33 dias-multa (e-STJ fls. 48/70). Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 48/70), por acórdão que traz a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, E § 2º, LEI Nº 8.069/90) E CAPUT ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART.157, §2º, II E V, E §2º-A, I, CP, POR CINCO VEZES) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DEFENSIVO - 1. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO -RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - 2. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA - 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FALTA DEPROVAS DA AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE COAUTOR RETRATADA EM JUÍZO - ELEMENTOS TRAZIDOS EM ESFERA POLICIAL QUE SE MOSTRARAM COERENTES COM AS DEMAISPROVAS JUDICIALIZADAS - VALORAÇÃO DA PALAVRA DO POLICIAL QUE ATUOU NA INVESTIGAÇÃO E DAS VÍTIMAS - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU - ACUSADO QUE, MUITO EMBORA SEGREGADO, ORGANIZOU E DIRIGIU A EMPREITADA CRIMINOSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4. DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR REDUÇÃO NA REPRIMENDA DO APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizada ação revisional, esta foi julgada improcedente (e-STJ, fls. 74/86). Confira-se a ementa do julgado: REVISÃO CRIMINAL- AÇÃO PENAL - ROUBO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DEINFRINGÊNCIA A TEXTO EXPRESSO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - C. PROC. PENAL, ART. 621, I - PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA - DECRETOCONDENATÓRIO COM SÓLIDA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDO EM GRAU DEAPELAÇÃO - CONFORMIDADE COM A LEI E A PROVA DOS AUTOS - MATERIALIDADEE AUTORIA EVIDENCIADAS PELO FARTO ACERVO PROBANTE - TRÂNSITO EMJULGADO OPERADO - MERO INCONFORMISMO COM O PROVIMENTOJURISDICIONAL - DOSIMETRIA OPERADA SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DOCASO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. A Revisão Criminal é demanda autônoma e excepcional de impugnação, cujas regras específicas atentam à sensibilidade de valores fundamentais, autorizam a sobrepujar a coisa julgada e, assim, a desfazer o caráter imutável que naturalmente decorre do esgotamento de oportunidades para interposição de recursos. Mas não comporta, por corolário lógico, discussões demasiadamente alargadas a ponto de caracterizá-la como uma "ação penal invertida", e nem nova incursão em debate sobre provas já superado em apreciação judicial anterior. Neste mandamus (e-STJ fls. 3/17), a defesa apontou ilegalidade na manutenção da condenação do paciente, sob o argumento de que não há nos autos comprovação da autoria delitiva. Narrou que o paciente foi condenado como "autor intelectual" dos crimes de roubo e corrupção de menores enquanto estava preso. Aduz, no entanto, que as vítimas não reconheceram o acusado como uma das pessoas envolvidas no roubo, tendo a condenação se baseado no testemunho indireto, em juízo, de policial que apenas reproduziu a narrativa que lhe fora feita pelo adolescente envolvido no crime, posteriormente retratada em juízo. Alegou que apesar de o Juízo sentenciante - e, posteriormente, o eg. Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação - ter apontado o depoimento do policial e das vítimas como provas judiciais outras que corroborariam a condenação, ao se debruçar detidamente sobre estas, NOTA-SE QUE OS MEIOS DE PROVA INDICADOS NÃO DÃO CONTA DO AFIRMADO. Por esta razão, há a alegada contrariedade ao art. 155, do CPP, por não poder a condenação se ancorar tão somente em elementos indiciários (e-STJ, fl. 8). Afirmou que, em 6 anos de cárcere, o acusado nunca praticou falta grave e nem foi apreendido celular em sua posse, o que corrobora a tese de que a vídeo chamada em que eram passadas as instruções durante a execução do crime não foi por ele realizada. Além disso, argumentou que o fato de estar o outro acusado pelos adolescentes em viagem não afasta a possibilidade de ser ele a pessoa quem orientava a prática delitiva na vídeo chamada, conclusão esta que fez com que a autoria recaísse, por exclusão, unicamente ao paciente. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fração de aumento adotada em razão do concurso formal - 1/3 -, já que, tendo sido afetados 3 patrimônios distintos, o correto seria a fração de 1/5. Ao final pediu a concessão da ordem para seja considerada ilegal a fundamentação adotada para condenar o paciente. Subsidiariamente, pleiteou a correção da reprimenda, nos moldes acima expostos. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 101/120). Manifestou-se o Ministério Público Federal, no parecer acostado às e-STJ fls. 122/126, pela denegação da ordem, na forma da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO-CESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PE-DIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECES-SIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃOCONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é possível na estreita via do habeas corpus acolher pedido de absolvição do paciente, uma vez que isso demandaria dilação probatória e reexame de matéria fático-processual. 3. No caso dos autos, contudo, há prova produzida em juízo indicando que o paciente efetivamente concorreu para a prática da infração penal.4. Assentado pelas instâncias ordinárias que foram cinco os crimes praticados, inviável pretender o reconhecimento de apenas três crimes, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas, providência incompatível com o remédio constitucional. 5. Parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 135/142). Nesta oportunidade, o agravante argumenta que o deslinde da questão não requer reexame probatório, já que baseado na premissa de que a condenação foi baseada em depoimento indireto e em elementos do inquérito que não foram confirmados em juízo. Quanto ao ponto, destaca que a única testemunha que depôs em juízo tomou conhecimento dos fatos de maneira indireta, simplesmente reiterando o teor do depoimento do adolescente Pedro Henrique, que por sua vez, não foi ratificado sob o contraditório (e-STJ, fl. 152). Reitera, ainda, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria das penas, uma vez que, da simples leitura da denúncia, extrai-se que foram afetados apenas o patrimônio de 3 pessoas (e não de 5, como afirmado pelo acórdão), o que atrai a exasperação da pena, na fração de 1/5. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida, nos termos já expostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. CRIME PRATICADO CONTRA 5 VÍTIMAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA O ACRÉSCIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, em especial no confronto das declarações prestadas pelos ofendidos, policiais militares e informantes (tanto no inquérito, quanto em juízo) com as demais provas coligidas. 3. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Tendo o delito sido praticado contra 5 vítimas, correta a adoção da fração de 1/3 em razão do concurso formal. Ademais, a Corte local não examinou a questão sob a ótica sugerida pela defesa nesta instância - de que somente teriam sido atingidos os patrimônios de 3 vítimas. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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