STJ HC 868727
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AO REQUSITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que a denúncia oferecida pela prática de crime de apropriação indébita preenchia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e acolher a tese de ausência de dolo ou de lesividade demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VENICIUS EDUARDO DOTTO contra decisão de fls. 716/719 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que a denúncia oferecida pela prática de crime de apropriação indébita preenchia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e acolher a tese de ausência de dolo ou de lesividade demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VENICIUS EDUARDO DOTTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 081687-75.2023.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime apropriação indébita. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SOBRE O DOLO NA CONDUTA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE OS DOCUMENTOS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA QUE NARROU A CONDUTA DELITUOSA COM OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE REVELA PRECOCE NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. WRIT CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM" (fl. 37). No presente writ, a defesa sustenta a ausência de elementos que demonstrem o dolo de apropriação do paciente do valores recebidos de seu cliente, o que leva à atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Pondera que a conduta imputada é desprovida de ofensividade, tendo em vista que os pagamentos foram efetuados e a pena imposta à seu cliente foi declarada extinta. Argumenta que tentou de várias formas efetuar os pagamentos acordados com o cliente, inclusive entrando em contato com a vara de origem, porém não obteve sucesso. Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a denúncia (fls. 123/125) preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Acolher as teses de ausência de dolo e de lesividade que levariam à inépcia da denúncia, sustentadas pelo impetrante, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CONDENAÇÃO. DOLO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 2. No ponto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido, uma vez que além de ter atuado como representante da pessoa jurídica autuada durante o processo administrativo fiscal, o próprio réu reconheceu ser dele a gestão do empreendimento (e-STJ fls. 644). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de dolo na conduta do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação precisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As condenações atingidas pelo período de cinco anos (art. 64, I, do CP) são aptas a fundar a valoração negativa dos antecedentes criminais. Precedente. 3. Em relação ao delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.368.015/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se" (fls. 716/719). No presente recurso, a defesa insiste nas alegações de ausência de dolo na conduta do paciente e na ausência de lesividade, tendo em vista que o cliente do paciente não sofreu qualquer prejuízo. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 772/776. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AO REQUSITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que a denúncia oferecida pela prática de crime de apropriação indébita preenchia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e acolher a tese de ausência de dolo ou de lesividade demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.