STJ REsp 2111526
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE MERA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ENTÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO ARTIDO DE LEI QUE TERIA SIDO OFENDIDO COM A APLICAÇÃO DA MULTA. ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que era intempestivo o agravo de instrumento. Justificou aduzindo que foi apresentado pedido de reconsideração revestido de embargos de declaração, logo não poderia ser conferido ao caso a previsão de interrupção do prazo recursal. Também firmou o aresto que a decisão do julgador não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. O insurgente menciona que a multa aplicada em razão da interposição de agravo interno não era cabível, tendo em vista que ele objetivou o pronunciamento coletivo sobre a questão. Contudo, a parte não especifica nem esclarece, nitidamente, qual o dispositivo de lei que lastrearia sua pretensão, de maneira que é caso de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEWTON TOMIO MIYASHITA contra a decisão desta relatoria de fls. 120-124 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 37): AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo por ser intempestivo. Descabimento. Embargos de declaração visando reconsideração da decisão preferida não interrompem o prazo recursal. Decisão que não comporta reparos. Recurso desprovido com aplicação de multa e condição. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.026 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a intempestividade do agravo de instrumento e condenar o insurgente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirmou que o recurso não era intempestivo, pois os embargos de declaração opostos na primeira instância interromperam o prazo recursal. Ponderou que não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade, e sim sua simples oposição. Destacou ser necessário o afastamento da penalidade. Frisou que a decisão terminativa nos autos do agravo de instrumento foi proferida de forma monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. Dessa forma, enfatizou que o recurso cabível era exatamente o agravo interno, razão pela qual é inviável a multa, motivo a determinar o levantamento pelo recorrente do depósito judicial por ele efetuado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 42-56). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 120-124 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita que sua pretensão não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que persegue apenas a mera qualificação jurídica do contexto fático-probatória e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo supracitado. A matéria (embargos declaratórios conhecidos, porque tempestivos) encontra-se comprovada nos autos, não havendo que falar em reexame da provas, porquanto não se perquire a existência ou não do fato. Pondera que não cabe falar no óbice da Súmula 284/STF, pois teria destacado o dispositivo vulnerado. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 129-136). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 140-141). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE MERA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ENTÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO ARTIDO DE LEI QUE TERIA SIDO OFENDIDO COM A APLICAÇÃO DA MULTA. ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que era intempestivo o agravo de instrumento. Justificou aduzindo que foi apresentado pedido de reconsideração revestido de embargos de declaração, logo não poderia ser conferido ao caso a previsão de interrupção do prazo recursal. Também firmou o aresto que a decisão do julgador não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. O insurgente menciona que a multa aplicada em razão da interposição de agravo interno não era cabível, tendo em vista que ele objetivou o pronunciamento coletivo sobre a questão. Contudo, a parte não especifica nem esclarece, nitidamente, qual o dispositivo de lei que lastrearia sua pretensão, de maneira que é caso de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.