Decisão · STJ

STJ AREsp 2208841

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREUZA NUNES MATOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, constatando o manejo de agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, determinou o retorno àquela Corte a quo para julgamento do feito do recurso interno (fl. 417). Interposto pedido de reconsideração e acolhido o pedido como agravo interno, com a adequação das razões recursais, a agravante aduz que teria promovido mero erro material na interposição de agravo interno na origem. A propósito, cito (fls. 428-429): A recorrente interpôs Recurso Especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi inadmitido pela Terceira Vice Presidência do Tribunal, conforme decisão de fls 358/360. Contra tal decisão a recorrente interpôs Agravo, mas por um erro material a peça de interposição foi nomeada de AGRAVO INTERNO fundada no artigo 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, quando claramente a peça tratava-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL fundada noartigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pelo recebimento do agravo interno de fls. 371-391 com agravo em recurso especial. As agravadas não apresentaram contrarrazões (fls. 438-439). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido.
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