Decisão · STJ

STJ EREsp 1946907

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-06-10publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VR ASSESSORIA E CONSULTORIA S.S. - MICROEMPRESA contra as decisões de fls. 937-943 e 944-947 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo por ela manejado para negar provimento ao recurso especial, bem como deu provimento ao recurso especial da parte contrária. As partes interpuseram recurso especial com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 717-718): DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE Consultoria e Defesa Administrativa e Tributária. contratada. envolvimento em operação da polícia federal. esquema de tráfico de influência e corrupção. âmbito recursal administrativo. rescisão unilateral do contrato. justa causa. presença. boa-fé e deveres correlatos. infringência. violação positiva do contrato. honorários ad exitum. verba não devida. execução. extinção. I. O princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. II. Os deveres de conduta impõem que, para se alcançar o interesse perseguido no contrato, as partes sejam "blindadas" de intromissões danosas na sua esfera de vida pessoal e patrimonial que possam atingir a relação obrigacional. III. A lesão aos deveres anexos à boa-fé objetiva, como ocorre com o rompimento da relação de confiança que existe entre as partes, constitui a chamada violação positiva do contrato e configura inadimplemento contratual a autorizar a resolução do vínculo contratual, mesmo quando cumprida parcialmente a obrigação principal. IV. Verifica-se a existência de justa causa para rescisão unilateral do contrato, quando a conduta esperada e desejada de lisura e honestidade da contratada foi maculada em razão de seu envolvimento em operação policial, ocorrendo quebra da confiança no êxito da sua atuação, ou no modo em que este seria alcançado, e, portanto, há inadimplemento em razão da violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. V. A execução deve ser extinta quando amparada em cobrança de honorários contratuais de êxito não alcançado pela contratada no momento da rescisão justificada do contrato. VI. Negou-se provimento ao recurso da embargada. Deu-se provimento à apelação da embargante. Em seu recurso (e-STJ, fls. 788-811), a ora agravante apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 421, 422, 658, 884 e 885 do Código Civil; 22 do Estatuto da OAB; e 80 do CPC/2015. Sustentou que o acórdão recorrido "não respeitou o princípio da boa-fé contratual, uma vez que a r. sentença é cristalina ao afirmar que o contrato foi rescindido unilateralmente pelos ora Recorridos (fato incontroverso), sem que o Requerente tenha dado causa à rescisão" (e-STJ, fl. 792). Afirmou, assim, que tem direito aos honorários advocatícios firmados no contrato de consultoria e defesa administrativa e tributária. De outro lado, o recurso especial da empresa AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA. contestou a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após o juízo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foram julgados nos termos das seguintes ementas (e-STJ, fls. 937 e 944): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 952-969), a insurgente alega que não se desviou dos padrões éticos de comportamento que poderiam justificar a incontroversa rescisão unilateral. Afirma que a questão dos autos não depende do revolvimento fático ou das cláusulas contratuais, uma vez que diz respeito ao patrocínio da defesa administrativa, "que aparentemente é conduzida pela própria Agravada, que assinou as peças elaboradas pela Agravante no processo administrativo fiscal" (e-STJ, fl. 958). Salienta que, "se o nome e a imagem da Agravante não estavam associados à defesa apresentada no PAF, eventuais publicações na mídia sobre operação policial não poderiam abalar o trabalho técnico já realizado, que serviu como base para o êxito da A gravada" (e-STJ, fl. 959). Sustenta que o êxito de sua defesa ficou comprovado no feito, de modo que os honorários ad exitum são devidos, considerando o sucesso integral do processo administrativo fiscal. Subsidiariamente, destaca que a questão relativa aos honorários sucumbenciais, além de encontrar óbice no enunciado n. 7/STJ, não foi prequestionada na instância ordinária, e que a sua fixação com base em percentual sobre o valor da causa provocará enriquecimento sem causa da parte contrária. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 974-990 (e-STJ), em que a parte agravada requer o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido.
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