STJ HC 891320
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, instada a manifestar-se no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, firmou entendimento no sentido de que "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 69/71, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu liminarmente a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise do pedido de indulto com amparo no Decreto n. 13.302/2022, sem considerar como impeditiva a pena ainda não integralmente cumprida por crimes que não foram praticados em concurso formal ou material com o delito ora em análise. No presente recurso, o MPF sustenta que o Supremo Tribunal Federal - STF tem julgados monocráticos no sentido de que a pendência de cumprimento de pena por condenação relacionada aos crimes do artigo 7º do Decreto-lei11.302/2022 impede a concessão de indulto. Aduz que as decisões que versem sobre a concessão de indulto devem nortear-se por interpretação restritiva das disposições, sob pena de afronta à competência exclusiva do Presidente da República e, nesse contexto, a disposição do art. 11, parágrafo único, do Decreto-lei n. 11.302/2022 faz referência ao concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, considerando-se a execução de penas, e não eventual concurso de crimes - tema afeto à ação penal. Afirma que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, unificadas as penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício em prestígio à interpretação restritiva necessária em casos como tais" (fl. 88). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada que concedeu indulto referente à Execução Penal 0010372-94.2023.8.26.0521. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, instada a manifestar-se no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, firmou entendimento no sentido de que "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido.