Decisão · STJ

STJ AREsp 1270156

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-04-02publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMVESA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a decotar do acórdão recorrido a parte que declarou a existência de crédito em favor da concedente, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das mercadorias adquiridas nos 4 (quatro) últimos meses de vigência do contrato de concessão, por não ter sido observado o regime de aplicação de penalidades gradativas disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.729/1979. No presente recurso (e-STJ fls. 6.802-6.825), os agravante s afirmam que, ante o reconhecimento de que era necessária a aplicação de penalidades gradativas, deve ser declarada a culpa da ora agravada pela rescisão abrupta do contrato, com a consequente condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 24, caput e incisos, da Lei Ferrari. Aduz que, "(..) sem a aplicação prévia de penalidades gradativas na forma imposta pela Lei Ferrari, a culpa pela ruptura abrupta e encerramento da atividade é da concedente, portanto, imperioso a indenização pleiteada em favor da agravante" (e-STJ fl. 6.821). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 6.829-6.896 (e-STJ ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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