STJ AREsp 1270156
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMVESA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a decotar do acórdão recorrido a parte que declarou a existência de crédito em favor da concedente, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das mercadorias adquiridas nos 4 (quatro) últimos meses de vigência do contrato de concessão, por não ter sido observado o regime de aplicação de penalidades gradativas disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.729/1979. No presente recurso (e-STJ fls. 6.802-6.825), os agravante s afirmam que, ante o reconhecimento de que era necessária a aplicação de penalidades gradativas, deve ser declarada a culpa da ora agravada pela rescisão abrupta do contrato, com a consequente condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 24, caput e incisos, da Lei Ferrari. Aduz que, "(..) sem a aplicação prévia de penalidades gradativas na forma imposta pela Lei Ferrari, a culpa pela ruptura abrupta e encerramento da atividade é da concedente, portanto, imperioso a indenização pleiteada em favor da agravante" (e-STJ fl. 6.821). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 6.829-6.896 (e-STJ ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.