STJ AREsp 2507821
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA CONFERINDO PODERES AO PATRONO E DE ASSINATURA DA AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da invalidade da notificação extrajudicial - para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbices da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CANDIDA DE PAULA RIBEIRO E ARRUDA CAMPOS contra a decisão de fls. 313-319 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA CONFERINDO PODERES AO PATRONO E DE ASSINATURA DA AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 265, e-STJ): AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUTORA - PRETENSÃO - OBTENÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE ASSINATURA DA AUTORA - DECLINAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO PARA O ENVIO DO DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBRIGATORIEDADE DO SIGILO BANCÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, V, LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO - AUTORA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - RESP. Nº 1.349.453/MS - FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA - REFORMA APELO DO RÉU PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 277, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - ERRO MATERIAL - VÍCIO - EXISTÊNCIA NO RELATÓRIO - CORREÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, III, DO CPC - RECURSO - ACOLHIMENTO NESTE PONTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGANTE - ALEGAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO - INOCORRÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - VEDAÇÃO - RECURSO - REJEIÇÃO. Nas razões do recurso especial (fls. 281-287, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 321 e 1.022 do Código de processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional, em face da omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (ii) necessidade de determinação de emenda à inicial no caso em que verificada sua inépcia e não de extinção do feito, como ocorreu no caso em análise. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 292-294, e-STJ), a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) falta de prequestionamento do artigo de lei tido por violado e ausência dos requisitos para possibilitar o prequestionamento ficto; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 323-329, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 333 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA CONFERINDO PODERES AO PATRONO E DE ASSINATURA DA AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da invalidade da notificação extrajudicial - para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbices da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.