STJ AREsp 2544422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO CASPER LIBERO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou Súmula n. 182 do STJ (fls. 342-343). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 260): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A MENSALIDADES ESCOLARES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- SENTENÇA DE EXTINÇÃO - APELAÇÃO DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206; § 3º: VIIL: DO CC - HIPÓTESE DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º: I, DO CC) - SENTENÇA REFORMADA. - AÇÃO AJUIZADA EM 04.04.2014 - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO PROFERIDO EM 14.04.2014 - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS; SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - AUSENTE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO PELA DEMORA - INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO POR EDITAL EM TEMPO OPORTUNO A FIM DE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DO CC E 240, 246 E 256 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO QUE É DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a AGRAVANTE no agravo em recurso especial que apresentou, impugnou especificamente a Súmula 7 do STJ, se equivocando, data máxima vênia, a D. Ministra, assim, merecendo reforma a R. decisão proferida. Vale ressaltar que a pretensão da AGRAVANTE não é o reexame de prova, assim, não há que se falar em reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mas somente a aplicação da Lei Federal, que teve a sua vigência negada. " (fl. 354). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.370 ). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.