STJ AREsp 2524719
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de resilição de contrato cumulada com restituição de valores. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. Ação: resilição de contrato cumulada com restituição de valores, ajuizada por FELIPE SCHREINER e MAINE ATHAYDE GUERRA, em face de H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sentença: afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para decretar a resilição do contrato de Promessa de Compra e Venda Civil de Unidade Imobiliária Comercial em Construção (fls. 33-57), do Termo de Adesão à SCP e ao POOL Flat relativa ao POOL de Locação e Hospedagem do Premium e Residence (fls. 59-63) e do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Aquisição de Equipamentos e Decoração das Áreas Comuns para Implantação específica de Condomínio Hoteleiro (fls. 65-67), bem como para condenar H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, à restituição da quantia paga pelos agravados, permitida a retenção pela H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. e pela REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. somente de 25% sobre o valor pago pelos agravados, além de declarar a nulidade das cláusulas 01.1, 01,2, 12.1.1, 12.1.2, 12.2, 12.2.2 e 23.1. Assim, diante do decaimento mínimo dos agravados, condenou a H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA. e a REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., exclusiva e solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em e 15% do valor da condenação.