Decisão · STJ

STJ AREsp 2496013

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. É manifesta a intenção da parte embargante, a aplicação do art. 50, da Lei Estadual n. 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares. 2.O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.104-1.108). Embargos de declaração rejeitados - fls. 1.112-1.124. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 777-779): APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. HOTEL PESTANA RIO BARRA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Autor que adquiriu uma fração imobiliária hoteleira, tornando-se automaticamente sócio participativo de sociedade em conta de participação, cuja sócia ostensiva era a 2ª ré, PRODOMUS, a quem competia administrar a SCP, representando os interesses dos sócios ocultos. 2. Reclama que, na prática, a PRODOMUS é uma subsidiária integral da 1ª ré, DOMINUS 14 e, ao invés de atuar no melhor interesse social da SCP, agiu a todo tempo a serviço da DOMINUS 14, beneficiando a sua controladora em detrimento dos seus sócios participativos. 3. Destaca que o hotel seria administrado pela Bandeira Pestana por dez anos, o que conferiu credibilidade ao investimento, porém a conduta das demandadas na gestão do empreendimento deu causa à saída da Bandeira Pestana, sustentando que cometeram diversos erros de gestão e perpetraram diversos descumprimentos contratuais perante o autor e demais cotistas. 4. Pleiteia a rescisão contratual motivada, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral, pois não possui mais condições de arcar com os pagamentos de sua cota, uma vez que o empreendimento não se mostrou lucrativo como prometido pelas demandadas, que não esclareceram às pessoas leigas com quem contrataram os riscos do investimento, além de atribuir a ausência de lucratividade à má administração do empreendimento pelas demandadas. 5. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição de 80% do valor pago, julgando improcedente o pedido de dano moral. 6. Apelação da parte ré sustentando a competência das varas empresariais, pois foi constituída sociedade em conta de participação e, no mérito, ausência de relação de consumo, que o contrato não prevê a possibilidade de rescisão unilateral desmotivada e, caso seja mantida a sentença, a retenção de 50% do valor pago. 7. Apelação da parte autora requerendo seja reconhecida a culpa da parte ré pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indenização por dano moral. 8. Afasta-se a arguição de incompetência do juízo cível, pois a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica empresarial própria, tampouco patrimônio próprio, sendo certo que seu contrato social produz efeitos somente entre os sócios, conforme dispõem os artigos 992 e 993 do Código Civil. A sua natureza jurídica é de contrato de investimento e não contrato societário propriamente dito. Doutrina e Precedentes. 9. Inexistência de relação consumerista, uma vez que a parte autora não pode ser enquadrada no conceito de destinatária final do bem, conforme julgamento do Conflito de Competência 0002469-58.2016.8.19.0000 pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal. 10. Possibilidade de mitigação da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade à luz da função social dos contratos e dos princípios da probidade e da boa-fé, o que possibilita à parte interessada invocar a cláusula resolutiva tácita inerente a todos os contratos bilaterais, ainda mais em não havendo qualquer motivo que justifique a obrigatoriedade de que seja mantida uma relação contratual que não é mais desejada. 11. Caso em que o comprador é quem está dando causa ao desfazimento do negócio, sustentando o desinteresse na manutenção do contrato, que se tornou excessivamente oneroso por não ter obtido o lucro esperado. 12. Não obstante o autor alegue não ter sido orientado a respeito do negócio e que os lucros esperados não foram alcançados em razão da má administração da parte ré, tais alegações não restaram minimamente comprovadas, sendo certo que o descuido do autor que, sabendo-se inexeriente, não procurou qualquer orientação profissional antes de celebrar o negócio, não pode ser imputado à parte ré. 13. Retenção de 20% do valor pago que se mostra em consonância com o contrato celebrado entre as partes, o qual prevê que, ocorrendo a rescisão por inadimplemento contratual do outorgado, ele perderá 20% da quantia paga por conta do preço. 14. Conhecimento e não provimento dos recursos. Embargos de declaração rejeitados (fls. 861-862): APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. HOTEL PESTANA RIO BARRA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que negou provimento às apelações apresentadas contra a sentença que rescindiu o contrato, condenando a ré à devolução de 80% do valor pago para o autor, com acréscimos de correção a contar dos pagamentos e juros da citação, excluídos os valores pagos por comissões de corretagem, taxas, gastos cartorários, condomínios, entre outros. A parte ré alega que a decisão sequer menciona a incompetência em razão da matéria e a inexistência de relação de consumo, destacando que a incidência de juros deve ser a partir do trânsito em julgado, enquanto a parte autora alega ter comprovado os descumprimentos contratuais que justificam o pedido de rescisão. A fundamentação do Acórdão se manifestou de forma expressa acerca da competência do juízo e da inexistência da relação de consumo, entretanto, assiste razão à parte ré no que se refere aos juros de mora, que devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato. Entendimento do STJ. No que tange aos embargos opostos pela parte autora, a fundamentação pontuou que, não obstante o autor alegue não ter sido orientado a respeito do negócio que estava celebrando e que os lucros esperados não foram alcançados em razão da má administração da parte ré, tais alegações não restaram minimamente comprovadas. sociedade objetivando o lucro, ciente de que qualquer investimento está sujeito à prejuízos. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré apenas para determinar que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Não provimento do recurso da parte autora. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que, "diferentemente do previsto na r. decisão, a parte Agravante suscitou a negativa de vigência por quanto da menção a negativa de vigência à Lei Estadual 6.956/15,sem, contudo, verificar que foram objeto do Recurso Especial a negativa ao Código de Processo Civil em seus artigos 44, 992 e 993 e inobservância ao entendimento do tema 1002, tendo sido provido o recurso das recorrentes, somente em relação ao segundo ponto e desprovido o aclaratório oposto pela parte autora. Assim, uma vez comprovado que inexistem o óbice na Súmula 280 do STF, para a análise e julgamento do Recurso Especial interposto pela agravante, pede-se que seja provido o presente Agravo Interno para processamento e julgamento do Recurso Especial." (fl. 1.132): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.138-1.143). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. É manifesta a intenção da parte embargante, a aplicação do art. 50, da Lei Estadual n. 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares. 2.O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.
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