STJ HC 886441
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO DE 2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, contra decisão de minha lavra, de fls. 498/500, em que concedi a ordem no presente habeas corpus. O Parquet procura afastar a concessão do indulto, em virtude da existência da pena de crime impeditivo a ser cumprida. Afirma que o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu inúmeros acórdãos concessivos da ordem nestes casos. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG , por meio da petição de fls. 518/520, ratificou o recurso do Parquet Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO DE 2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido.