STJ HC 868579
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. DROGAS ESCONDIDAS NA CASA VIZINHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MORADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS E PETRECHOS UTILIZADOS PARA PROCESSAMENTO DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender ausente qualquer ilegalidade na busca domiciliar e por não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR AREAO MOREIRA contra decisão de fls. 91/101 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender ausente qualquer ilegalidade na busca domiciliar e por não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR AREAO MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1500601-55.2022.8.26.0617. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos da sentença de fls. 63/73. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Apelação criminal - Tráfico ilícito de drogas - Preliminar de nulidade por suposta invasão domiciliar - Não ocorrência - Acusado não foi detido em sua residência, havendo autorização do morador para o ingresso dos policiais no imóvel em que o acusado se escondeu - Acusado já era alvo de investigação policial (processo cautelar 1502629-35.2021.8.26.0292), em cujo bojo foi expedido mandado de busca e apreensão para a residência dele - Situação de flagrante delito, pois o acusado trazia drogas consigo, além de possuir mais drogas no imóvel vizinho àquele em que detido pelos policiais - Mérito - Autoria e materialidade demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Negativa de autoria infirmada pelo contexto fático e narrativa dos policiais - Dedicação ao tráfico verificada - Acusado havia sido preso em flagrante pelo mesmo crime e beneficiado com a liberdade provisória 6 meses antes da prática do crime aqui apurado - Inviabilidade de se aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei11.343/06 - Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com redução da pena- RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 75). No presente writ, a Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista o ingresso dos policiais na casa onde o paciente estava sem ordem judicial ou autorização expressa devidamente documenta de algum morador. Alega que não havia qualquer indício da prática de crime preexistente no interior da residência, não sendo válida a posterior ratificação da atuação policial ao argumento de tratar-se de crime permanente. Aduz que o mandado de busca anteriormente expedido não incluía o endereço onde o paciente foi localizado. Defende que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Relata que o paciente é primário, sem antecedentes e não integra organização criminosa. Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser utilizada para elevar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Requer, em liminar e no mérito a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade do flagrante afirmando que o paciente já era investigado pela prática de crimes de tráfico de drogas e, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em seu endereço, teria tentado se esconder em apartamento vizinho. A proprietária do segundo imóvel afirmou em Juízo que "não se opôs à revista do imóvel pelos policiais" (fl. 77). O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". No caso em apreço, nota-se que os policiais, em cumprimento de mandado de busca legalmente expedido expedido, apreenderam drogas na casa do paciente e perceberam que ele tentava se esconder em casa vizinha e, com autorização da moradora, realizaram a captura. Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde o paciente foi encontrado. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) tratar-se de acusado foragido do sistema prisional com mandado de prisão em aberto e previamente reconhecido pelos agentes policiais; II) fuga do acusado, não para dentro da própria casa, mas sim para as casas da vizinhança, pulando os telhados próximos; e III) após perseguição e abordagem, a apreensão de uma arma de fogo em poder do acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.