STJ REsp 2081568
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - afastamento da preclusão, em face do transcurso sem impugnação no prazo hábil de cálculos da execução, estabelecidos em decisão transitada em julgado -implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IGUASSU PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 2.039-2.063, que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 2.055-2.057): Fato é que, alternativamente ao seu "pedido principal", a Agravada formulou pedido expresso para que, ao menos, fossem adequados os cálculos apresentados pela Agravada, tanto em relação à base de cálculo da multa contratual, quanto em relação à base de cálculo dos juros moratórios e, ainda, pugnou pela alteração do índice de correção monetária que, repita-se, foram apresentados pela Agravada em flagrante dissonância àquilo que fora fixado no título judicial exequendo, com fundamento, justamente, nos artigos 478, 479, 480, 591 e 884, do Código Civil (possibilidade de modificação equitativa das obrigações contratuais e em razão da onerosidade excessiva).É o que se colhe das fls. e-STJ 15/30. Em relação a esse ponto, a própria r. decisão monocrática agravada, à fl. e-STJ 2.041, colacionou trecho do v. acórdão recorrido que trata, justamente, da matéria regida pelos artigos supostamente não prequestionados, revelando que, apesar de o v. aresto impugnado não ter mencionado expressamente os indigitados dispositivos, discutiu, analisou e tratou da matéria por eles regida. Assim, em se tratando de autos em que se discute possibilidade/necessidade de alteração da base de cálculo da multa contratual e dos juros remuneratórios apresentados pela Agravada em seus cálculos, configurando manifesto excesso de execução, bem como a alteração do índice de correção monetária, à luz dos artigos 478, 479, 480, 591 e 884, do CC, tendo o eg. TJ/PR, até mesmo, dado parcial provimento ao agravo de instrumento da ora Agravante para "corrigir a base de cálculo da multa contratual", não há se falar em falta de prequestionamento. Nesse sentido, esse col. Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que é admitido o prequestionamento implícito quando a corte de origem se manifestar e decidir, ainda que sem indicação expressa dos dispositivos tidos por violados e apontados em sede de recurso especial, .. Imperioso se faz, portanto, reconhecer estarem devidamente prequestionados os artigos 478, 479, 480, 591 e 884, do CC, ainda que em razão da admissão do prequestionamento implícito desses dispositivos, para que seja provido o presente agravo interno para que seja reformada r. decisão agravada, afastando-se a incidência do óbice das Súmulas 282/STF e 211/STF, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial da Agravante nesse ponto. Alega contrariedade dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não enfrentou todos os argumentos e fundamentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, revelando-se, assim, manifestamente nula, sendo necessário, nesse ínterim, ser reconsiderada para que o recurso especial seja conhecido e, certamente, provido em todos os seus termos."(fl. 2.052). Aduz ainda (fls. 2.057-2.058): A r. decisão agravada não merece prosperar, ainda, naquilo em que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ de modo a obstar a análise da violação aos artigos 525 e 803, do CPC, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Data maxima venia, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ nesse ponto revela-se manifestamente descabida visto que o próprio TJ/PR, ao admitir o recurso especial, destacou, às fls. e-STJ 1.962/1.963, que "Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese apresentada pelo Recorrente, no sentido de que "deve ser reformado o conjunto decisório recorrido, reconhecendo-se a possibilidade do manejo da Exceção de Pré-Executividade para verificação do Excesso de Execução quando o exequente perseguir valores em desacordo com as decisões que constituíram o título executivo judicial"", tendo, até mesmo, transcrito precedente desse col. STJ no sentido da tese ventilada pela ora Agravante3. A Agravante pretendeu, desde a oposição da sua exceção de pré-executividade, seguida pelo seu agravo de instrumento, demonstrar ser possível demonstrar o excesso de execução por meio do procedimento excepcional quando restar demonstrado que a parte então exequente persegue, judicialmente, o seu crédito com base em cálculos elaborados em manifesta ofensa à coisa julgada material que originou o título exequendo. In casu, como visto, a Agravante, então excipiente, demonstrou que os cálculos apresentados pela Agravada alteraram a base de cálculo dos juros moratórios e da multa contratual, configurando verdadeiro excesso de execução e em desrespeito às diretrizes fixadas no título exequendo. Logo, a discussão trazida a esse col. STJ no que tange a apontada violação aos artigos 525 e 803, do CPC, é o cabimento da exceção de pré-executividade" para verificação do excesso de execução quando o exequente perseguir valores em desacordo com as decisões que constituíram o título executivo judicial", vez que a matéria de defesa arguida pela Agravante, tratava de matéria de ordem pública, sendo, portanto, plenamente viável o manejo do instrumento excepcional. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 2.067-2.063. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - afastamento da preclusão, em face do transcurso sem impugnação no prazo hábil de cálculos da execução, estabelecidos em decisão transitada em julgado -implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.