Decisão · STJ

STJ AREsp 2555865

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ RANGEL URIZZI contra a decisão da Presidência de fls. 1.159-1.161, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que deve ser anulada a penhora, pois o desmembramento da área rural é inviável. Sustenta o seguinte (fl. 1.169): A penhora recaiu sobre a fração ideal de 2,3460% da área total do bem. Neste sentido, cabe esclarecer que desmembramento de um imóvel rural deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida na legislação em vigor(f. 1041/1073). Fração Mínima de Parcelamento (FMP) é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural. A ocupação da Zona Rural deverá respeitar a fração mínima parcelável de20.000m (parágrafo único do artigo 133 da LC 623/2019), conforme legislação de São José dos Campos, SP. Deste modo, o desmembramento da presente área rural é totalmente inviável, inclusive o valor da área não cobre o valor da dívida, sendo totalmente irrisório, conforme documento anexo (f. 21). Requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.178-1.183, em que se requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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