Decisão · STJ

STJ AREsp 2456598

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO MARQUES ANDREZO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada de aplicação da Súmula nº 83/STJ. No presente recurso (e-STJ fls. 150/165), o agravante afirma, em síntese, que a decisão merece ser reformada e que há entendimento contrário ao posicionamento do tribunal de origem. Apresentada impugnação (e-STJ fls.169/170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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