Decisão · STJ

STJ AREsp 2447606

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZANOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 413): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante alega que pretende com o recurso especial interposto a reforma da decisão, haja vista que a jurisprudência dominante é no sentido de reanálise quanto ao valor do dano moral, após constatação de violação de marca, quando o valor se mostrar exorbitante ou irrisório. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 431-437 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa por interposição de recurso inadmissível. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido.
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