Decisão · STJ

STJ EREsp 2034962

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-05-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.149/2.154) opostos por GENERAL CABLE HOLDINGS SPAIN ao acórdão que conheceu apenas em parte do recurso especial, dando-lhe, nessa extensão, provimento e-STJ fls. 2.090/2.136. Eis a ementa do aresto ora embargado, que resultou também do não provimento, pela Terceira Turma, do recurso especial interposto pela ora embargada - COELETRA REPRESENTAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.: "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas. 2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965. 3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ. 4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes. 5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente. 6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito. 7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido.8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (e-STJ fls. 2.090/2.091). Em suas razões, a embargante afirma que, ao apreciar seu apelo nobre, esta Turma julgadora reconheceu a prescrição da pretensão articulada pela ora embargada - COELETRA - de revisão de comissões por ela recebidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação em tela, ou seja, desde 29 de julho de 2004. Assevera que, em virtude do reconhecimento da prescrição em tais termos, a apuração dos valores devidos a título de indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, "j" da Lei nº 4.886/1965 deve ser limitada apenas às comissões que venham a ser efetivamente revisadas, não sendo apuradas diferenças de valores devidos em relação ao período alcançado pela prescrição (anterior a 29/7/2004). Diz, ainda, que, "não obstante a matéria em questão ter sido elucidada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e ratificada por esta Colenda Corte, este trecho deixou de constar no dispositivo do acórdão" (e-STJ fl. 2.151). Requer, assim, a respeito desse ponto específico, o acolhimento dos presentes embargos para que se faça constar da parte dispositiva do acórdão recorrido tais considerações nos exatos termos em que figuraram na fundamentação do voto condutor do julgado, mais especificamente à e-STJ fl. 2.131. Por fim, sustenta a embargante que o aresto seria omisso quanto aos motivos pelos quais teria esta Corte concluído: (i) que o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965 teria natureza de norma cogente e (ii) que, no caso, estaria configurado uma espécie de "desnível negocial presumido" entre as partes litigantes. Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos para que também sejam sanadas essas supostas omissões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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