STJ AREsp 2361935
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários recursais, fixados com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que o percentual aplicado é exorbitante, sem atentar para o fato de que a majoração se deu no mínimo legal, de modo que a pretensão carecer de interesse recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: i) a controvérsia foi dirimida à luz da Resolução 18/2018 do TJ/RR, sendo inviável sua análise por meio da via eleita; e ii) falta de prequestionamento das teses veiculadas no apelo especial. Sustenta o agravante que a matéria foi devidamente prequestionada na instância de origem, tendo sido, inclusive, opostos embargos de declaração para que a matéria fosse enfrentada pelo Tribunal. Afirma que seria incabível multa pela interposição do agravo interno, por não estar configurada a hipótese prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Alega, ainda, que os honorários advocatícios recursais são excessivos e devem ser excluídos ou reduzidos a patamar razoável. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Órgão Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários recursais, fixados com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que o percentual aplicado é exorbitante, sem atentar para o fato de que a majoração se deu no mínimo legal, de modo que a pretensão carecer de interesse recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.