Decisão · STJ

STJ REsp 1893243

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-09-02publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIME LUIZ GONÇALVES contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO DO CASO NA EXCEÇÃO FIXADA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.370.191/RJ (TEMA 936 DO STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração na origem. A decisão agravada deu "provimento ao recurso especial para manter a extinção da ação no tocante ao Banco do Brasil, mas por diversa fundamentação" nos termos da seguinte ementa (fls. 1.389-1.390): RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE PATROCINADOR. 1. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante. 2. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los. 3. Em tendo o autor incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas ao autor, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinador, pelo que a decisão agravada evidencia-se equivocada. 4. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita deve ser mantida em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 5. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Rejeitados os declaratórios que se seguiram (fls. 211-213). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, essencialmente, tese relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., dada sua responsabilidade pelo adimplemento da reserva matemática. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 228-234 e 236-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.
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