STJ AREsp 2136162
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação do art. 489 do CPC/2015, sob a alegação de que a Corte de origem não teria apreciado o art. 300 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa 3. Verificar a existência dos requisitos autorizadores do deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO DELFINO MAIA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 760-765). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 649): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO -ARRENDAMENTO RURAL -ART. 32, INCISOS I, II E IV, DO DECRETO N.º 59.566/66 -DÚVIDAS ACERCA DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL EXERCIDA EM CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -DESPEJO LIMINAR -IMPOSSIBILIDADE -Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano. -Conforme previsão contida no art. 32 do Decreto nº 59.566/66, dentre outras hipóteses, é possível a concessão do despejo em contratos de arrendamento rural nos casos de término do prazo contratual ou de sua renovação e, ainda, se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. -Havendo dúvidas quanto à prorrogação do contrato de arrendamento rural, mostrando-se patente a necessidade de dilação probatória na hipótese, é temerário o deferimento da tutela de urgência formulada pela parte autora, consistente na determinação da imediata desocupação do imóvel objeto do litígio. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 284/STF, "uma vez que a interposição de declaratórios não era necessária, no caso, como conditio para a interposição do apelo especial, uma vez que a matéria objeto do recurso já se encontrava devidamente prequestionada" (fl. 769). Nesse sentido, reitera que não cabe a argumentação de que "não é possível a compreensão da controvérsia", pois aduz que a "controvérsia é clara: o Tribunal ignorou o perigo da demora (art. 300 do CPC)" (fl. 770). Sustenta, outrossim, que não merece prosperar a Súmula n. 735/STF, na medida em que "o objeto do apelo especial, como apontado anteriormente, não se limita apenas à medida liminar, mas, também, aos efeitos dela decorrentes" (fl. 771). Por fim, defende a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "inexistem documentos no bojo dos autos que infirmem, de forma expressa, o entendimento de que o contrato de arrendamento mercantil tenha sido renovado, no tocante à metade do imóvel pertencente ao recorrente" (fl. 772). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 778-786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação do art. 489 do CPC/2015, sob a alegação de que a Corte de origem não teria apreciado o art. 300 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa 3. Verificar a existência dos requisitos autorizadores do deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.