Decisão · STJ

STJ AREsp 2428194

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-14
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ECONÔMICO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese dos autos trata-se de pretensão de reverter decisão do Tribunal a quo que entendeu indevido o benefício assistencial, porquanto não preenchido o requisito econômico do benefício. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.679.008/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALISON WESCHENFELDER, contra decisão monocrática proferida pela e. Presidência, fundamentada no seguinte sentido (fls. 369-372): Mediante análise do recurso de ALISON WESCHENFELDER, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que a questão de fundo do processo em tela é a concessão de benefício assistencial. No caso dos autos, é incontroversa a condição de deficiente do autor. Quanto à miserabilidade, contudo, o Tribunal a quo entendeu existente tal requisito apenas no período anterior à obtenção de emprego pela genitora do beneficiário, motivo pelo qual o benefício foi deferido, mas limitado ao período de 28/09/2009 a 03/11/2010. Contra a referida decisão é que foi interposto o Recurso Especial, o qual foi inadmitido na instância ordinária. E interposto agravo em Recurso Especial, este não foi conhecido na forma do excerto supratranscrito, ou seja, pela aplicação da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. No agravo interno, o agravante afirma que indicou como violado o art. 20, §3º da Lei 8.742/93, bem como o Tema 185 deste STJ. Aduz, ainda, que nos termos do referido precedente a limitação da renda per capita não deve ser a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover a própria manutenção ou de tê-la promovida pela família. Alega, por fim, que a decisão que determinou a restituição de parcelas recebidas fora do período da concessão é decisão extra petita, motivo pelo qual deve ser revertida. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ECONÔMICO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese dos autos trata-se de pretensão de reverter decisão do Tribunal a quo que entendeu indevido o benefício assistencial, porquanto não preenchido o requisito econômico do benefício. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.679.008/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). 3. Agravo interno não provido.
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