Decisão · STJ

STJ AREsp 2329114

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da leitura do acórdão recorrido, integrado pelo que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos retornar para que os temas sejam analisados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 1.292-1.295). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.126): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Modalidade de empreitada (elaboração de projeto, com fornecimento de equipamentos e de mão de obra, destinados a implantar sistema de prevenção e de combate a incêndio em unidade fabril). Demanda de empresa, contratada, à busca de remuneração adicional. Juízo de improcedência. Apelo da autora, provido, para julgar procedente a demanda. Recurso de banca de advocacia, contratada pela ré, deflui prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.149): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, sustenta que (fl. 1.325): .. não há omissão nem na natureza do contrato e nem na exposição do entendimento do acórdão de que as alterações de projeto foram feitas no interesse da UNILEVER, ora AGRAVADA, para reduzir custos de contratação do seguro. Aduz que (fl. 1.326): A questão é: o acórdão do Tribunal de Justiça é absolutamente expresso e aberto e preciso. Diz o acórdão com todas as letras: (i) houve apuração do crédito complementar na perícia; (ii) o crédito não foi impugnado pela UNILEVER; (iii) a condenação é no exato valor do crédito apurado pela perícia. Alega, por fim, que (fl. 1.326): O Recurso Especial a que foi dado provimento pela decisão ora recorrida revolve matéria fática, se choca frontalmente com o quanto disposto na Súmula 7 e a alegação de ofensa ao art. 1022 é falsa e incorreta, com o objetivo de resistir à condenação por inconformismo e não por real interesse de corrigir omissões e obscuridades da decisão de origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.337-1.347). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da leitura do acórdão recorrido, integrado pelo que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos retornar para que os temas sejam analisados. Agravo interno improvido.
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