Decisão · STJ

STJ REsp 2088808

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES SALARIAIS DOS EMPREGADOS NA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AQUISIÇÃO DE DIREITO. MOMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As vantagens ou reajustes salariais de empregados na ativa não podem ser estendidos aos empregados inativos da mesma empresa, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios, pois tal providência é incompatível com o princípio do mutualismo e com dispositivos da Constituição e da legislação complementar. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. 3. A divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte decorreu do exame dos elementos delineados pela corte local, pelo que não há falar na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO ROCHA ALVES RAMOS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 2.946/2.952, e-STJ). Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) as razões de decidir trespassou o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, o entendimento esposado na decisão agravada depende de revolvimento do quadro fático, bem como interpretou cláusula contratual avençada entre as partes. (..) Destaca-se, finamente, terem as razões recursais esclarecido que a agravante teve suas contribuições ao plano majoradas a fim de que garantia a isonomia dos reajustes e, bem assim, o prévio custeio das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Com efeito, justamente com o intuito de ver os reajustes da sua suplementação de aposentadoria igualados ao pessoal da ativa (art. 41 do Regulamento de 1991), a agravante contribuiu ao fundo com uma alíquota majorada, eis que foram descontados percentuais de contribuição, conforme arts. 129, II, do Regulamento de 1969 e art. 79, III, do Regulamento de1975,bem como disposição do art. 60 do Regulamento de 1991. Assim sendo, a parte autora majorou suas contribuições a partir de 1991, justamente para que fosse atendida a norma do art. 41 do Regulamento, a qual previa a isonomia entre aposentados e o pessoal da ativa, em relação aos reajustamentos da suplementação. (..)" (fls. 2.966/2.969, e-STJ). Impugnação às fls. 2.977/2.989 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES SALARIAIS DOS EMPREGADOS NA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AQUISIÇÃO DE DIREITO. MOMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As vantagens ou reajustes salariais de empregados na ativa não podem ser estendidos aos empregados inativos da mesma empresa, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios, pois tal providência é incompatível com o princípio do mutualismo e com dispositivos da Constituição e da legislação complementar. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. 3. A divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte decorreu do exame dos elementos delineados pela corte local, pelo que não há falar na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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