STJ REsp 2081972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN LUIZ RUFINO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 973/980, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) quanto à negativa de prestação jurisdicional, ausência de (i) omissão ou (ii) contradição; b) no tocante à nulidade do julgamento virtual da apelação, (i) impossibilidade de análise de contrariedade à Resolução em sede de recurso especial e (ii) não caracterização de prejuízo, por ter sido o pedido formulado pela parte adversa; c) quanto ao mérito, (i) aplicação da Súmula 126 do STJ e (ii) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. Aduz a parte agravante que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório, repisando as alegações de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a nulidade do julgamento virtual da apelação em razão do não deferimento do pedido de um dos recorridos para que pudesse sustentar oralmente em sessão presencial, afirmando que deve ser observado o art. 937, I, do CPC/2015 e que preenchidos os requisitos da Resolução da Corte de origem. Repisa, por fim, que houve notória preterição arbitrária, devendo ser reconhecido o seu direito de ser nomeado. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.