Decisão · STJ

STJ HC 826330

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de deformidade permanente. 2. A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Alega a defesa, em síntese, que "o único laudo técnico que comprova deformidade permanente assim o faz com base em mera presunção e ainda que se entenda pela possibilidade de se utilizar o laudo produzido pelo IML, imprescindível que se explique porque deve ele prevalecer em relação àquele elaborado pelo IMESC, seja porque a matéria posta no writ não requer o revolvimento do contexto fático-probatório, mas tão somente a revaloração da prova já produzida" (fl. 276). Sustenta que, "ao contrário do quanto constou na r. decisão monocrática agravada, de forma alguma é possível afirmar que a d. Autoridade coatora fundamentou o motivo pelo qual manteve a condenação baseada somente em UM dos laudos oficiais(produzido pelo IML) e desconsiderou completamente o laudo do IMESC." (fl. 281), requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de deformidade permanente. 2. A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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