STJ RHC 189436
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. - No caso dos autos, a intimação eletrônica do Ministério do Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 11/3/2024 (e-STJ fl. 474), considerando-se o órgão ministerial intimado em 21/3/2024, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. - Dessa forma, o prazo recursal teve início em 22/3/2024 (sexta-feira), ficando suspenso entre os dias 23 e 31/3/2024, e terminou em 4/4/2024 (quinta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 5/4/2024 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivo (e-STJ fl. 484). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática, da minha lavra, que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA para trancar o Inquérito Policial n. 0105863-67.2015.8.26.005. O agravante afirma, em síntese, que não há demora injustificada no trâmite do inquérito policial instaurado em 2015. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja restabelecido seu curso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. - No caso dos autos, a intimação eletrônica do Ministério do Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 11/3/2024 (e-STJ fl. 474), considerando-se o órgão ministerial intimado em 21/3/2024, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. - Dessa forma, o prazo recursal teve início em 22/3/2024 (sexta-feira), ficando suspenso entre os dias 23 e 31/3/2024, e terminou em 4/4/2024 (quinta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 5/4/2024 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivo (e-STJ fl. 484). 2. Agravo regimental não conhecido.